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MUNDO BOTONISTA
Por Carlos Cláudio Castro (10/07/2020)

A vantagem é uma dama inconstante.

O meu conterrâneo e companheiro de Clube de Futebol de Mesa, Ceará Sporting, Rafael Moreira, com o intuito de provocar um detalhamento da “Lei da Vantagem” no Futebol de Mesa, colocou-nos a seguinte situação: “eu estou no ataque, perto do gol. Furo, mas o adversário não tem botão pra chegar na bola. Aí ele faz uma falta em um botão meu de defesa para atrasar meu ataque. Eu tenho que bater a falta?”

O Artigo 99 é bem elucidativo: “sempre que ocorrer uma infração punível com tiro livre direto ou indireto e o jogador beneficiado, respectivamente, não quiser ou não puder chutar a gol, executando uma cobrança indireta, ele terá direito a 12 (doze) toques coletivos (posse de bola normal). Em qualquer infração, seja tiro livre direto ou indireto, poderá o jogador beneficiado optar pela cobrança ou não, observando a ‘lei da vantagem’, quando, tendo permanecido a bola dentro do campo de jogo, continuará jogando normalmente, mas nesse caso, tendo apenas os toques restantes (coletivos e individuais do botão) para a conclusão da jogada. A exceção para a ‘lei da vantagem’ é a penalidade máxima, cuja cobrança é obrigatória.”

Do acima exposto depreende-se claramente que a artimanha usada, pelo defensor prestes a ter contra si um chute a gol, é ineficaz, ficando claro que ao optar pela “Lei da Vantagem”, o botonista potencialmente beneficiado com a cobrança da falta tem apenas os toques coletivos e individuais do botão em questão para a conclusão de sua jogada.

Parece-me uma solução bem lógica para a situação em questão. Lembro o jogo de botão na minha infância, na regra “leva leva”, quando uma vez cometida a falta por um dos jogadores, a cobrança pelo oponente era obrigatória. Mas cabe salientar o tamanho do campo em que jogávamos, o Estrelão, com suas medidas diminutas em relação a uma mesa oficial, quando as distâncias percorridas em uma jogada de ataque eram bem menores. 

Aproveitamos a oportunidade para citar o artigo imediatamente seguinte ao supracitado e que também versa sobre o cometimento de faltas. Assim nos diz o Artigo 100: “quando se fala em um botão atingir outro botão e/ou goleiro, adversários ou não, em qualquer circunstância, refere-se a tocar e mover um mínimo visível que seja, e não simplesmente encostar-se a eles.”

Segue o mesmo princípio do acionamento com toque na bolinha, como enunciado no Item 46.1: “um botão acionado que se encostar à bola, sem fazê-la mover, um mínimo visível que seja, terá cometido uma ‘furada’ de bola.”
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